• Forte Soluções
Direito Trabalhista - 37 perguntas e respostas sobre Direito
  • Direito Trabalhista - 37 perguntas e respostas sobre Direito
    Direito Trabalhista - 37 perguntas e respostas sobre Direito


    A gestão dos funcionários de condomínio pode ser um desafio enorme. Além das dificuldades de se gerir pessoas, há uma extensão legislação para se seguir.

    CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) data de 1943. De lá para cá foram diversas alterações no principal regramento que dita normas entre trabalhadores e empregadores. No ano passado, a CLT sofreu diversas alterações, a chamada Reforma Trabalhista. Com isso, muita coisa mudou.

    Como muita coisa mudou, listamos abaixo 37 perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista com foco em condomínios. Tire suas dúvidas!

    1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?

    O parágrafo primeiro, do artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

    É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.

    A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

    2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?

    Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade.

    3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?

    Se o empregado se recusar a receber as verbas trabalhistas, depositar na conta dele, se não tiver conta, fazer consignação em juízo, para que a Justiça do Trabalho entenda que você cumpriu com sua obrigação. Mas após a Reforma Trabalhista não é mais necessário fazer homologação em sindicato ou Ministério do Trabalho.

    4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?

    Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores para a estipulação de normas, que dispõe sobre as condições mínimas de trabalho da categoria, como por exemplo, pisos salariais, benefícios, etc. 

    Conforme define o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    Os direitos previstos na convenção coletiva têm a mesma força das normas da CLT.

    5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?

    Após a reforma trabalhista não é necessária homologação do contrato de trabalho, inclusive para demissões por justa causa. Porém, não há impedimento para que a mesma seja homologada.

    6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?

    O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

    É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.

    7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?

    Sim, terminado o período de afastamento por motivo de doença, cabe ao funcionário retornar imediatamente ao trabalho e ele também fará juz a correção salarial igual à obtida por outros funcionários durante o seu afastamento.

    8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?

    O aviso prévio é a informação à outra parte que o contrato de trabalho terminou, é possível desistir sim, mas como o contrato de trabalho tem que ter aceitação das duas partes, o avisado tem que concordar com o cancelamento do aviso prévio. Ou ainda as partes podem fazer a quitação do contrato de trabalho e iniciar um novo.

    9 - Qual a duração da jornada de trabalho?

    Em geral a duração da jornada conforme CLT é de 44 horas por semana e 220 horas por mês.

    10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?

    Trata-se de intervalo interjornada que não se confunde com o intervalo para refeição e descanso, que deve ser de no mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    11- O trabalho realizado em dia de feriado não compensado é pago de que forma?

    A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

    12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?

    Hoje, com a reforma trabalhista, as férias podem ser gozadas em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

    Prazo para pagamento das férias

    13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?

    O empregado do condomínio pode faltar injustificadamente até 5 dias a cada 12 meses de vigência do contrato para gozar os 30 dias de férias, caso ocorra mais falta, os dias de férias serão descontados na seguinte proporção: 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

    14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?

    De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
    • ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?

    O síndico deve providenciar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e deve anotar no campo data da saída, o dia do óbito do empregado e efetuar a rescisão contratual por falecimento.

    Os valores rescisórios deverão ser pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Caso não sejam identificados esses dependentes,os valores deverão ser pagos através de ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho.

    16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio?

    Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.

    17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário?

    A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina:

    “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

    O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

    Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.

    18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?

    O abandono de emprego se caracteriza pela ausência do funcionário no condomínio por mais de 30 dias consecutivos.

    O síndico, ao constatar que o funcionário está ausente por esse período, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas por correspondência registrada ou pessoalmente. Caso o funcionário não compareça estará caracterizado o abandono de emprego.

    A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

    19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?

    O síndico tem o poder disciplinar no condomínio e pode aplicar penalidades aos empregados que violarem o regimento interno do local. Entretanto, não existe um critério de precedência e pode ser aplicada a advertência ou suspensão analisando a gravidade do fato. O síndico deve aplicar essas penalidades sempre com bom senso e em caso de falta grave pode ser aplicada a justa causa.

    Se o síndico der 3 advertências, de acordo com a gravidade para a mesma incidência, pode suspender o funcionário ou aplicar demissão por justa causa. Lembrando que existem hipóteses para demissão imediata por justa causa no artigo 482 da CLT.

    20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?

    Para que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, o empregado deve fazer a solicitação ao síndico durante o mês de janeiro do corrente ano.

    21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?

    O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

    22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?

    A carteira de trabalho deve ser sempre que ocorrer alteração contratual, correção salarial, concessão de férias ou em caso de recolhimento de contribuição sindical.

    23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?

    O artigo 473 da CLT apresenta determinadas situações em que não pode haver desconto do salário: 

    a) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS: até 2 (dois) dias consecutivos;

    b) Em virtude de casamento: até 3 (três) dias consecutivos;

    c) Licença-paternidade: 5 (cinco) dias;

     d) Doação voluntária de sangue devidamente comprovada: 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses;

    e) Alistamento eleitoral: até 2 (dois) dias consecutivos ou não;

    f) Serviço militar, durante o tempo em que tiver de cumprir as suas exigências;

    g) Nos dias em que estiver realizando exame vestibular para ingresso no ensino superior;

    h) Quando tiver de comparecer em juízo, durante o tempo em que for necessário;

    i) Aborto não criminoso: 2 (duas) semanas;

    j) Quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário;

    l)Acompanhamento de consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira: até 2 (dois) dias;

    m) Acompanhamento de filho de até 6 (seis) anos em consulta médica: 01 (um) dia por ano; (Para os empregados em condomínios residenciais, comerciais ou misto, de São Paulo, a Convenção Coletiva prevê que “as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (catorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes  em cada 12 (doze) meses”, ampliando as hipóteses de falta sem comprometimento do salário). 

    Outras situações:

    Afastamento por doença: pelo tempo em que perdurar a doença. Em caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o empregador é responsável pelo salário nestes primeiros 15 (quinze) dias e a partir do 16º (décimo sexto) o pagamento ocorrerá por conta da Previdência Social, desde que, constatada a incapacidade do empregado em perícia médica.

    24 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios?

    Considerando que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o parágrafo 5 (quinto) ao artigo 59 da CLT, em princípio, não há impedimento à implantação de bando de horas, desde que, observados os requisitos legais.

    Contudo, cumpre esclarecer que, no tocante à jornada de trabalho, o que for convencionado se sobrepõe ao legislado.  A atual Convenção Coletiva dos Empregados em Condomínio de São Paulo (Sindifícios 2017/2018) é anterior à lei em comento e não prevê tal possibilidade, podendo advir na próxima convenção com efeito modificativo neste sentido.

     

    Banco de horas

    25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?

    A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o artigo 58-A, à CLT, que dispõe que “considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, em tempo integral. 

    26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios?

    Poderão ser adotadas quaisquer escalas de trabalho (5x1, 6x1), desde que, respeitado o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais com a concessão de descanso semanal remunerado em período não excedente a 6 (seis) dias na semana. Também é possível a adoção da escala 12x36, mediante acordo coletivo.

    Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).

    27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?

    Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração).

    A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.

    28 - Os condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?

    Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados, a cada 12 meses.

    29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?

    Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões:

    • antes da admissão do empregado;
    • periodicamente;
    • mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco;
    • quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto;
    • quando da demissão do empregado.

    30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos?

    O período minimo é anual podendo ser por um período menor, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

    31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?

    O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora nº 09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.

    32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada?

    Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.

    33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?

    Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos.

    Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos.

    34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios?

    A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05.

    Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.

    35 - Qual a finalidade da CIPA?

    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tem como finalidade a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

    36 - No caso do condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA devido ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?

    Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horas-aula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.

    37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?

    A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos.

    Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados.

    Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.

    Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados, Carlos Alberto Azevedo, assessor jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), Guilherme Lemos Novaes advogado trabalhista da Karpat, Jéssica Souza e Rodrigo Coelho, sócios e responsáveis pelo núcleo trabalhista do escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados, Rosicleia Lopes Alvares Sierra, do departamento jurídico da administradora Prop Starter.

    Fonte de Pesquisa Sindiconet.com